Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023).

2. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do
crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que
fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam
diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento
condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em
fatos ocorridos no curso da própria execução.' (HC n. 519.301/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)

2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação
genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na
probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da
execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE
ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame
criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância
à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX,
da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e
do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada').

2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão
do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime
à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea,
relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, deste relator, Quinta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para conceder ao reeducando a progressão ao regime semiaberto.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Execução.