Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA
DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
[...]
2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que
lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe
16/11/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. "Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso
especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível,
por não gerar nenhum prejuízo para a parte.
Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a
quo. Precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp 1731342/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
29/10/2020)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.615.441/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
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