Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 941084 - RS (2024/0324616-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : CHRISTIAN ADORNES CARVALHO (PRESO)

ADVOGADOS : KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182

JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado".

2. No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade
da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que o
fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de obstar a atividade de
organização criminosa, cujo
modus operandi é extremamente violento, com
registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está
consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de
modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.

3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0324616-1