Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros
remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que
justificariam o pactuado no contrato. Recurso não provido.
MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas
como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou
capitalização), segundo orienta o R Esp nº 1.061.530/RS. Reconhecida abusividade
das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros
remuneratórios), não está caracterizada a mora. Recurso não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO PARTE AUTORA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Requer a parte autora repetição em dobro de
indébito; todavia, não observada ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, deve ocorrer
na forma simples. Precedentes deste Colegiado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A verba honorária fixada na sentença
se coaduna com o patamar adotado por este Colegiado em situações similares, nos
termos do § 2º e 8º do art. 85 do CPC, modo pelo qual incabível a majoração.
Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Aplicada, na forma do artigo 85, § 11º, do
CPC, mas somente à parte demandada.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.
Defende que, na hipótese de manutenção da limitação das taxas de juros
à média de mercado, estas devem ser alteradas para as taxas médias divulgadas
Confirma a exclusão?