Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, referentes apenas a crédito pessoal não
consignado, ao invés de se manter a de série n. 25465, relativa a crédito pessoal
não consignado e vinculado à composição de dívidas.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
Contrarrazões não foram apresentadas
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC)
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.
Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
Confirma a exclusão?