Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2498629 - TO (2023/0377342-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

OUTRO NOME : OI MÓVEL S/A

ADVOGADOS : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - TO001786

LAIS KAREN NASCIMENTO SANTOS - GO051760

AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADORES : HENRIQUE JOSE AUERSWALD JUNIOR

GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO - TO010145

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS de fls. 1.490/1.491

A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.071/2.073).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fls.
2.039/2.041):

Entretanto, da leitura do acórdão impugnado e do voto condutor do
julgamento, se extrai que o órgão julgador local adotou entendimento no
sentido de que:

[...]

E em consulta ao repositório de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, constata-se que aquela Corte Superior possui orientação
sedimentada no sentido de que "para fins de não sujeição aos efeitos do
plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor
devido é irrelevante" (STJ. REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

Portanto, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com o

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