Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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entendimento jurisprudencial do STJ, incide, o óbice estabelecido pela
Súmula 83 daquela Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, enunciado este que abrange
os recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a", como pela alínea “c”
do permissivo constitucional.
A parte agravante, todavia, limitou-se a aduzir que não há entendimento
pacificado nesta Corte sobre a controvérsia recursal, apresentando julgados mais
antigos do que aquele utilizado como fundamento para a inadmissão do recurso
especial pelo Tribunal de origem.
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual a
adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:
"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção
fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii)
superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no
paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da
jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social
ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp
quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e
Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do
STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não
o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem
ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a
fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à
preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o
conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
Confirma a exclusão?