Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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agravo em recurso especial.
[...]
III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ.
IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo
constitucional.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. DEFESA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE
DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO
IDENTIFICADA. PLEITO QUE DEVE SER FEITO JUNTO ÀS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.
1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da
decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia,
a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice
Sumular nº 83/STJ e, nesse sentido, "[p]ara impugnar a incidência da
Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão
para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg
no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
[...]
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa
extensão, rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por
analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra
todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
Confirma a exclusão?