Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A noção de
bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que
não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de
transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos
(AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).

3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta
no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.

4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da
benesse.

5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado
pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em
critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o
inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos
julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de
indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de
Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do
periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja
dizer, de métodos científicos.

6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime
semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em
tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo
em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a
progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o
paciente não preencheu o requisito subjetivo.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES
GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER
PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM
SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA
CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a progressão ao regime semiaberto foi indeferida em
razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 122 da