Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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na ausência de responsabilidade, auto- disciplina, consciência e senso crítico
acerca dos delitos que perpetrou, o que demonstra a incompatibilidade do
benefício com os objetivos da pena e torna evidente o não preenchimento do
requisito estabelecido no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.
Com o mesmo entendimento, vale colacionar julgado desta Câmara Criminal:
[...]
Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo
íntegra a decisão impugnada.
O voto acima deve ser mantido.
Diante das alegações defensivas e da ausência do inteiro teor do exame
criminológico realizado pelo executado, solicitei aos juízes das execuções criminais que
juntasse o documento.
Em resposta, o juízo explicou as razões do indeferimento do benefício,
juntando algumas decisões, bem como informando a chave de acesso do processo de
execução.
Em consulta ao site do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, ao digitar o
número do processo de origem, o site me direcionou ao site SEEU. Contudo, no site
SEEU não é possível visualizar o inteiro teor do exame criminológico.
Desse modo, como em habeas corpus não é permitida análise de fatos e
provas, na falta de provas reais juntada aos autos quanto às alegações da defesa, cabe ao
julgador analisar a questão de acordo com as decisões de origem, se estivem bem
fundamentadas.
De acordo, então, com as informações do juízo e com as decisões de origem,
ficou claro que o benefício foi indeferido em razão da existência de elementos
desfavoráveis no exame criminológico, consistente na ausência de uma reflexão crítica
bem elaborada pelo reeducando.
Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer
criminológico são suficientes para o indeferimento dos benefícios da execução penal
; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado,
incide o princípio do in dubio pro societate:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da
Confirma a exclusão?