Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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LEP, baseando-se no histórico criminal, faltas graves e em aspectos negativos
relevantes constantes do relatório psicológico, o que impossibilita um
prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a
terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando.
2. Conforme já decidiu esta Corte: A circunstância de o paciente já haver se
reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas
faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no
curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
3. Reitero, outrossim, as importantes observações desfavoráveis contidas no
parecer psicológico, à fl 863 e-STJ, com destaque para o fato de que o
sentenciado não admite, tampouco faz reflexões, sobre o crime. Efetivamente,
o reeducando, no momento da realização da prova técnica, manteve contato
defensivo, distanciado, não apresentando critica elaborada sobre os delitos
cometidos, na medida em que recusou-se a repensar suas atitudes.
4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual
preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais
brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo
sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em
risco com uma reinserção prematura.
5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da
unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo,
na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se
encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções
disciplinares. Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do
requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento
carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do
diretor do estabelecimento prisional.
6. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado
pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não
revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do
sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a
análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua
promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM
BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO
EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM
SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA
CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
Confirma a exclusão?