Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem indeferiram a progressão de
regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art.
122 da LEP, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos
relevantes constantes do exame criminológico, o que impossibilita um
prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a
terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando.
2. Reitero as importantes observações desfavoráveis contidas no Relatório
Social às e-STJ fl. 67, com destaque para o fato de que, questionado sobre os
fatos, "assume sua culpabilidade frente aos autos que cometeu, fazendo
colocações breves e superficiais de pouca credibilidade, demonstrando
dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de sinais de arrependimento
frente aos atos que cometeu" [grifos nossos].
3. Outrossim, a conclusão do relatório psicológico de e-STJ fl. 70 é no sentido
de que "o reeducando encontra-se em processo de amadurecimento e de
reflexão em relação à sua conduta e consequências, porém ainda se apega às
perdas pessoais e avarias do cárcere, sem a devida reflexão sobre as 'vidas
perdidas', já que eram também 'criminosos'. Em suas considerações,
demonstra intenção de se reabilitar socialmente, avalia que está preparado
para reintegrar-se à sociedade pela sua conduta proativa na carceragem,
porém evidencia pouca evolução em relação à 'consciência moral', denota
ego exacerbado, sinaliza imaturidade, não conta com aporte familiar em seu
processo de ressocialização" [grifos nossos].
4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual
preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais
brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo
sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em
risco com uma reinserção prematura.
5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da
unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo,
na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se
encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções
disciplinares.
6. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado
pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não
revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do
sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a
análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua
promoção a regime mais brando [...].
(HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
DJe 8/4/2019 ) 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 514.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade,
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus.
Confirma a exclusão?