Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2084337 - PR (2023/0237357-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO : JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 486):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA
CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.
126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - A alegada violação de domicílio foi afastada pela Corte de
justiça estadual com apoio em fundamentações constitucional e
infraconstitucional.
II - O Recorrente não interpôs o necessário recurso
extraordinário frente ao fundamento constitucional, mostrando-
se, dessa forma, intransponível ao conhecimento do recurso
especial o óbice da Súmula n. 126 desta Corte: "É inadmissível
recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."
Agravo regimental conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os
argumentos defensivos colacionados tanto no agravo em recurso especial,
quanto no agravo regimental.
Processos na página
2023/0237357-1Confirma a exclusão?