Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ressalta que "o voto apenas sugere a incidência dos entendimentos
sumulados acima expostos, [...]".
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 519-522.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 490-493):
Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão
impugnada deve ser mantida incólume.
O Tribunal de justiça de origem superou a alegada violação de
domicílio nestes termos (fls. 347-351):
[...].
É possível ver das transcrições que a alegada violação de
domicílio foi afastada pela Corte de justiça estadual com apoio
em fundamentações constitucional e infraconstitucional.
Contudo, o Recorrente não interpôs o necessário recurso
extraordinário do fundamento constitucional. Assim, o óbice da
Súmula n. 126 desta Corte apresenta-se intransponível ao
conhecimento do recurso especial: "É inadmissível recurso
especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
A propósito:
[...]
Quanto à alegação de que não seria aplicável ao caso a Súmula
126/STJ, uma vez que o Tribunal julga a matéria em apreço,
importa observar que o argumento não infirma as razões de
decidir objurgadas, uma vez que o óbice identificado para negar
o conhecimento do Recurso Especial se refere a ausência de
interposição concomitante do Recurso Extraordinário
conjuntamente com o apelo nobre, quando os fundamentos da
decisão tem cunho infraconstitucional e constitucional, sendo
qualquer deles suficientes para manter o acórdão.
Confirma a exclusão?