Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2130604 - SP (2024/0089560-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
RECORRIDO : HOSPITAL VIVER S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : RICARDO CÉSAR DOSSO - SP184476
NATÁLIA MARQUES DE OLIVEIRA - SP407375
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MANOEL DE
OLIVEIRA contra acórdão da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do
TJSP, assim ementado (e-STJ fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. Rejeição. Honorários advocatícios. Litigiosidade incontroversa
nos autos. Possibilidade de, no âmbito das impugnações de crédito,
socorrer-se o julgador do critério equitativo, para arbitrar os honorários
advocatícios, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Precedentes.
Fixação em R$ 2.500,00. Elevação para R$ 10.000,00. DECISÃO
MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 83/88).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 90/105), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e contrariedade ao Tema n. 1.026/STJ. Sustenta que "os
§§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do art. 85, do CPC evidentemente enunciam a regra geral, que
deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido de pagar honorários ao
advogado do vencedor, em qualquer âmbito litigioso judicial, inclusive impugnações de
crédito" (e-STJ fl. 100). Afirma que os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade não podem se sobrepor às normas expressas, não havendo, portanto, no
caso, espaço para aplicação da equidade. Indica julgado desta Corte, a fim de
demonstrar a divergência de entendimentos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 127/138).
Processos na página
2024/0089560-5Confirma a exclusão?