Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da
ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas

corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo
amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos
os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de

que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição nem para revisar
os critérios empregados na dosimetria da pena, uma vez que essa pretensão exige o
reexame de fatos e provas.

A esse respeito:

[...]

2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou
não de provas para a condenação do paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro

Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

[...]

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da