Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.
No caso em apreço, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios
nos seguintes termos (e-STJ fls. 71/72):
A lei de regência é expressa no sentido de que a fixação equitativa dos
honorários somente se dá quando o valor da causa for muito baixo, nos
termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, em alguns casos, a fixação levando em conta o valor da causa
acarretará distorção, ao que deve estar atento o magistrado. Isso porque, o
trâmite do incidente de impugnação de crédito, à evidência, não se equipara
ao de uma ação ordinária, visto que seu objeto consiste apenas em corrigir o
quadro de credores, tal como na espécie.
Sensível a essa peculiaridade, o entendimento esposado nestas Câmaras
Reservadas tem sido no sentido de, no âmbito das impugnações de crédito
em que exista litigiosidade, o que é incontroverso nos autos, permite-se a
fixação da verba honorária por equidade.
A propósito:
[...]
Diante de tal quadro, levando-se em conta a singeleza da demanda,
cuja tramitação perdurou apenas seis meses e com pouca
manifestação das partes, não há que se falar em fixação dos
honorários com base no valor total do crédito, que é da ordem de mais
de seis milhões de reais. No entanto, o valor fixado revela-se módico,
de modo que, mantido o critério equitativo, majoro o valor dos
honorários para R$ 10.000,00, quantia que, dadas as peculiaridades
da demanda, remunerará condignamente o trabalho realizado pelo
patrono da parte vencedora.
Contudo, conforme as teses firmadas nesta Corte, valores elevados não
permitem a fixação da verba honorária por equidade, de forma que o acórdão deve ser
reformado para que os honorários sejam arbitrados, conforme a regra prevista no art.
85, § 2º, do CPC/2015.
Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte aplicando o art. 85, § 2º,
do CPC/2015, no caso específico de impugnação à habilitação de crédito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
Confirma a exclusão?