Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO
CPC/2015.

1. A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual
redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a
regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º
do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em
recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a
incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes.

3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não
teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súm 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO
DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO
VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO
COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE
DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA
REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a
existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da
impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios
sucumbenciais. Precedentes.

3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de
crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser
estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre
10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de
identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação
nessa hipótese.

4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º
do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa",
relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for