Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e afirma a existência de repercussão geral da matéria
debatida.
Nesse sentido, sustenta ter havido desrespeito à previsão constitucional
da retroatividade da lei penal mais benéfica, argumentando, em síntese, que a nova
redação do artigo 265 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n.
14.752/2023, teria natureza híbrida, com conteúdo de direito material e
processual, de modo que seria cabível a sua aplicação retroativa no caso dos
autos.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal, com a concessão de efeito suspensivo.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 279-285 e 288-300.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da (im)possibilidade
de aplicação de multa por desídia processual no caso dos autos, diante da
alegada retroatividade do artigo 265 do CPP, alterado pela Lei 14.752/2023 (fls.
238-239):
Consoante registrado na decisão agravada, o advogado E. de.
C. M., embora intimado para a apresentação das razões de
apelação, quedou-se inerte, em evidente desídia, uma vez que
as justificativas por ele apresentadas relativamente ao seu
estado de saúde não foram confirmadas.
Ressalte-se que, contrariamente ao que aduz o agravante, a
jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a
desídia injustificada para a prática de um único ato processual se
enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da
multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
E, em que pese a decisão monocrática proferida pela Ministra
Daniela Teixeira nos autos do Recurso Especial n.
2.108.775/PR, citada na petição protocolada às fls. 188-201, a
jurisprudência majoritária desta Corte é orientada no sentido de
que a Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de
Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar
de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não
retroage, ainda que para beneficiar o réu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO
ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO
SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA
MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE
NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE.
PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o
paciente deixou de comparecer à audiência designada pelo
Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para
Confirma a exclusão?