Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ESTÁVEL VÁLIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia,
o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de
Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o
qual concluiu ter sido comprovada a união estável entre a parte
autora e o servidor falecido, sem a concomitância do casamento,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados
(fls. 943-949 e 968-976).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV,
93, IX, e 226, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz a ausência de análise, inclusive nos
aclaratórios, da tese defensiva sobre à inviabilidade de enfrentamento, no âmbito
da apelação, de assunto não suscitado no referido recurso (tantum devolutum
quantum appellatum).
Assevera que a solução adotada constituiria violação do dever de
fundamentação das decisões judiciais e dos princípios da inafastabilidade de jurisdição
e da ampla defesa.
Destaca que o Tema n. 529 do STF seria aplicável ao caso dos autos, pois
"[a] relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, por haver
sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhas, logo, no
caso em tela nada é devido à autora a título de pensão" (fl. 996).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Confirma a exclusão?