Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quanto ao mérito, o tribunal de origem, após minucioso exame
dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu ter
sido comprovada a união estável entre a parte autora e o
servidor falecido, sem a concomitância do casamento, razão pela
qual compreendeu incidir na exceção disposta no artigo 1.723, §
1º, do Código Civil (Tema 529/STF), nos seguintes termos (fls.
716/717e):
Segundo os autos, não se olvida que o Sr. Carlos
Hindemburgo Nunes de Holanda era casado com a Sra.
Joana Máximo de Oliveira Nunes. No entanto, conforme
acervo probatório referido no Acórdão sob revisão (fls.
563/572), estava dela separado de fato há anos e mantinha
relação marital com a Sra. Maria Leandro da Silva. Tais
fatos foram suficientemente corroborados com as provas
documentais e testemunhais.
Nesse sentido, há de incidir a exceção tratada no TEMA
529 do STF, referida no § 1º, do art. 1.723, do Código Civil,
a seguir transcrito:
(...)
É que segundo a instrução feita perante o juízo originário,
restou caracterizada a união estável entre a Sra. Maria
Leandro da Silva e o Sr. Carlos Hindemburgo Nunes de
Holanda, sem a concomitância do casamento entre ele e a
Sra. Joana Máximo de Oliveira Nunes, como assim restou
demonstrado no Acórdão sob revisão, sendo essa a
ressalva contida no Tema 529.
No referido Acórdão há suficientes registros da convivência
marital estável entre a Sra. Maria Leandro da Silva e o Sr.
Carlos Hindemburgo Nunes de Holanda, circunstância que
confirma o rompimento de fato da primeira relação
(casamento), e, por consequência, afasta o impedimento
contido na regra geral do TEMA 529. Em outras palavras,
uma vez comprovado nos autos a convivência pública,
contínua e duradoura com a intenção de constituir família,
há de se reconhecer o direito da Sra. Maria Leandro da
Silva, na condição de companheira, ao rateio da pensão
por morte deixada por Carlos Hindemburgo Nunes
Holanda.
Nessa vertente, o Acórdão submetido à revisão resta
mantido, porquanto em consonância à exceção contida no
entendimento da Corte Suprema (Tema 529), motivo pelo
qual uno-me aos fundamentos expostos no Voto-Vista.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ e à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
Confirma a exclusão?