Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 899-905):

De fato, não se pode conhecer da apontada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem
como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

[...]

Consoante registrado anteriormente em relação à alegada
ocorrência de julgamento
extrapetita, a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal
de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio
debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
do dispositivo legal apontado como violado.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o
tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do art. 460 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal
a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração,
aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal
a quo”.

[...]

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as
questões trazidas a esta Corte Superior para permitir a abertura
da instância especial, inclusive as questões de ordem pública.