Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É, em síntese, o relatório. Decido.

A presente insurgência é mera reiteração do pedido constante do HC n.
864.392/PI, impetrado em favor do recorrente e que, a despeito de impugnar acórdão
diverso, volta-se contra o mesmo decreto prisional lá examinado.

Extrai-se dos autos que não houve alteração dos fundamentos que
justificaram a prisão cautelar já examinada por esta Corte Superior, de modo que esse
tipo de pretensão não pode ser formulado reiteradas vezes sem alteração de seu
substrato fático e motivacional, já que a causa de pedir não se renova automaticamente
pelo simples passar do tempo.

Assim, cuida-se de inaceitável reiteração de pedido.

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator