Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova
pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir
elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas
no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei cópias do decreto da
prisão preventiva nem da sentença de pronúncia. A deficiência na instrução impede a
apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no
RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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