Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711974 - SE (2024/0283897-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JOSE RINALDO BARRETO JUNIOR
ADVOGADOS : CAIO LUIZ SANTOS - SE016895
ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE007875
JESSICA ROCHA BOMFIM - SE012386
AGRAVADO : MAYRA AGUIAR DE ARAUJO BARRETO FIRIGOLO
AGRAVADO : IVANIA SALDANHA
ADVOGADO : RENATA SAO JOSE DA SILVA - SE009200
AGRAVADO : VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES
ADVOGADOS : JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE000170B
VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES - SE000187B
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RINALDO
BARRETO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.741-1.744):
Processual Civil- Ação rescisória - Decisão monocrática que, ao sanear o feito,
acolheu impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, revogando o
benefício - Agravo interno - Preliminar de nulidade da decisão monocrática posterior
que extinguiu a rescisória sem resolução do mérito por falta de comprovação do
recolhimento das despesas processuais - Acolhimento - Decisão prematura
Processos na página
2024/0283897-2Confirma a exclusão?