Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711974 - SE (2024/0283897-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : JOSE RINALDO BARRETO JUNIOR

ADVOGADOS : CAIO LUIZ SANTOS - SE016895

ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE007875

JESSICA ROCHA BOMFIM - SE012386

AGRAVADO : MAYRA AGUIAR DE ARAUJO BARRETO FIRIGOLO

AGRAVADO : IVANIA SALDANHA

ADVOGADO : RENATA SAO JOSE DA SILVA - SE009200

AGRAVADO : VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES

ADVOGADOS : JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE000170B

VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES - SE000187B

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RINALDO

BARRETO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

O agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação rescisória.

O julgado foi assim ementado (fls. 1.741-1.744):

Processual Civil- Ação rescisória - Decisão monocrática que, ao sanear o feito,
acolheu impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, revogando o
benefício - Agravo interno - Preliminar de nulidade da decisão monocrática posterior
que extinguiu a rescisória sem resolução do mérito por falta de comprovação do
recolhimento das despesas processuais - Acolhimento - Decisão prematura

Processos na página

2024/0283897-2