Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Necessidade de aguardar a preclusão da decisão que revogou a gratuidade, nos
termos do art. 102 do Código de Processo Civil - Mérito Impugnação à gratuidade
da justiça - Não comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais
- Parte autora/Recorrente sócia de empresas e que ostenta bom padrão de vida com
viagens nacionais e internacionais Presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência afastada - Revogação do benefício mantida - Decisão parcialmente
reformada.

I - O art. 102 do CPC prevê que a parte que teve o benefício da gratuidade da
justiça revogado somente será intimada para comprovar o recolhimento das despesas
processuais às quais foi dispensada do pagamento apenas após a preclusão da
decisão que revoga a gratuidade;

II - Nesse cenário, a decisão monocrática proferida posteriormente àquela
discutida nestes recurso se mostrou prematura ao extinguir a ação rescisória sem
resolução do mérito por falta de comprovação do recolhimento das despesas
processuais, devendo, portanto, ser anulada para que a rescisória aguarde a p
reclusão da decisão rediscutida neste agravo interno;

III - Na esteira dos §§ 2° e 3o do art. 99 do Código de Processo Civil, é lícito
ao Julgador indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando verificar, dos
elementos dos autos, a existência de circunstâncias que ponham em dúvida a
veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, devendo, antes, dar-lhe
oportunidade de produzir prova da sua condição;

IV - Na hipótese, a decisão agravada registrou que a parte autora/Recorrente
figura como sócio-administrador de empresa e que as fotografias extraídas de suas
redes sociais estampam diversas viagens turísticas por ele realizadas, inclusive
internacionais, não devendo prevalecer a presunção de veracidade que sua alegação
de hipossuficiência ostenta;

V - Demais disso, os documentos anexados a este recurso não são suficientes
para debelar a conclusão a que se chegou quando da prolação da decisão
monocrática agravada, não merecendo esta ser retocada; IV - Recurso conhecido e
provido em parte.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts.

98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando que faz jus ao benefício da gratuidade de
justiça.

Requer, assim, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se é
legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na
apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural,
levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo
Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ).