Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600623 - SP (2024/0108370-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : M O P DA S
ADVOGADO : EVERTON ALVES TETE - SP424236
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - No caso, ao compulsar detidamente as razões do agravo em recurso
especial, verifico o ora agravante deixou de apresentar irresignação clara, específica
e pormenorizada em face do óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir
o recurso especial, porquanto deixou de indicar precisamente os parâmetros que
tornariam a insurgência tempestiva, notadamente por meio da indicação da forma
de contagem do prazo que o insurgente compreendia como correta.
III - Desse modo, conforme conclusão adotada na decisão agravada, a
ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de
origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso
III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único
propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
IV - A apresentação de novos argumentos no agravo regimental, com a
finalidade de impugnar óbice adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial, é
providência não admitida por esta Corte Superior, a qual entende que, diante da
ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo
regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo
em recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
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