Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953171 - MG (2024/0389120-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA
ADVOGADO : BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : CLAYTON RODRIGUES DE CARVALHO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON RODRIGUES
DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS
CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI
Nº 11.343/2006 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO NÃO CABIMENTO. Incabível a incidência da redução da
pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33,
§ 4º, da Lei Antidrogas consistentes na primariedade, nos bons
antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração
ao crime organizado. Diante do quantum de pena, bem como da
primariedade, correta a imposição do regime prisional semiaberto. Não
preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mostra-se inviável
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão,
no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo.
Alega, ainda, que a existência de ações penais ou inquéritos em curso não
podem ser utilizados para afastar a benesse.
Por fim, menciona que, em caso de concessão do benefício da minorante
do tráfico privilegiado, faz jus o paciente a um acordo de não persecução penal.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do
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2024/0389120-5Confirma a exclusão?