Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tampouco seria possível o enriquecimento da compradora,
que não pode residir no terreno não edificado.

[...]

15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto,
parcialmente provido, apenas para modificar o percentual
de retenção das parcelas pagas.

(REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)

O entendimento firmado na Corte de origem, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Ressalte-se que a incidência da referida Súmula não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a", uma vez que
a divergência relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.

A propósito, cito:

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais,
"encontrando-se o aresto de origem em sintonia à
jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do
STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial,
tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria
o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).

4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação
dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de
interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a
Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 754.994/SC, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe
23/04/2021)

3. A conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado
na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
6/6/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada