Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2174649 - SP (2024/0377881-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : MONICA APARECIDA RAMOS PAIAO
ADVOGADOS : WILLIAM KIMURA FERRETTI - SP414819
MURILO SAPIA GARCIA - SP472114
THIAGO MALUF - SP425506
RECORRIDO : ANTONIO MARCIO ZAMPRONIO
ADVOGADO : LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por MÔNICA APARECIDA
RAMOS PAIAO com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.230, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.894.973/PR, REsp n.
2.071.335/GO, REsp n. 2.071.382/SE e REsp n. 2.071.259/SP):
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à
regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do
mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive
quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão
ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo.
Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido
de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com
fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de
decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n.
1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n.
924/STF).
Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente
de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral,
consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis:
Processos na página
2024/0377881-9Confirma a exclusão?