Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

Na mesma linha:

In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e
da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se
observa que,
havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada
enquanto não se decidir o processo paradigma
. Eventual prejuízo decorrente da
ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo
motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos
por todo o país.

Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento
das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente,
são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário
(Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16.12.2016).

No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da
existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento
nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019,
decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia
jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral,
devendo o processo
ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte
(REsp n. 1.202.071/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu).

Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
, nos termos do art. 256-L, II,
do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos,
seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.230/STJ, e em
observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:

a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;

b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma
linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso
Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos