Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679002 - RS (2024/0234915-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS : MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550

MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS - SC034769

AGRAVADO : DEBORA SILVEIRA DE SOUZA CARDOSO

AGRAVADO : MARCELO HERONDINO CARDOSO

ADVOGADOS : BARBARA PUEL BROERING - SC041549

PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS - SC049667

INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ (e-STJ fls. 2.143/2.147).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 2.038/2.039):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE
PASSIVA
AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO.

1. Não há nulidade a inquinar a sentença, uma vez que o juízo a quo
apreciou as questões pertinentes à solução do litígio, explicitando as razões
de seu convencimento (artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil).

2. Em se tratando de demandas que versam sobre negócios jurídicos
distintos, inexiste prejudicialidade que justifique a suspensão do processo,
nos moldes pretendidos (artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC).

3. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa
Econômica Federal
para responder ao pedido de indenização por danos
materiais e/ou morais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios
construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à
função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do
bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz
respeito, exclusivamente, ao cumprimento do contrato de financiamento, ou
seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança
dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de
fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja
utilizado a tempo e modo descritos no contrato de mútuo. Todavia, infere-se
da análise do contrato de compra e venda e mútuo, com alienação fiduciária
em garantia, firmado entre as partes, que a atuação da instituição financeira
aqui é mais ampla, o que denota sua condição de copartícipe do

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2024/0234915-5