Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas
instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta
ilegalidade" (AgRg no RHC n. 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
10/2/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
No que tange à alegação de que a prisão foi imposta de ofício, não verifico
flagrante ilegalidade a ser sanada; nesse sentido, consta no acórdão impugnado que "O
Juiz, após pedido formulado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva,
destacando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime,
ressaltando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, considerando as circunstâncias em concreto do fato e condições
pessoais dos pacientes, trazendo os argumentos que motivaram a medida de exceção" (fl.
65); não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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