Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 403-409).

O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo improvimento do
agravo (fls. 443-445).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise sobre a absolvição do agravante,
posto que a simples flagrância do recorrente na posse de droga, por si só, não basta para
configurar o crime de tráfico. Subsidiariamente, consiste na desclassificação do delito de
tráfico para o posse de droga para consumo pessoal.

Quanto ao pedido absolutório do crime de tráfico de drogas pela ausência de
comprovação de intenção de difusão ilícita das porções de drogas apreendidas, o Tribunal
de origem assim se posicionou (fl. 359-360):

"A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no
inquérito policial n. 235/2022 (ID 18428046 - Pág. 1), auto de
apresentação e apreensão (ID 18428046 - Pág. 19), Laudo de Exame em
Substância no ID 18428046 - Pág. 22/24, laudo pericial de exame
químico-toxicológico definitivo no ID 18428127 - Pág. 1, atestando que
a substância apreendida trata-se de maconha.

Na audiência de instrução, o Policial Penal Adriel Cristiano
Oliveira Feitosa contou em juízo que foi o policial penal Milton quem
abordou e flagrantou o réu. O Milton disse que foram encontradas
drogas com o réu. O Emerson estava no semiaberto e chegava das 17h
às 18h30. Não se recorda se encontraram a droga nas roupas do réu ou
se nos pertences dele, mas foi feita na revista antes de entrar na cela. (...)

O apelante, por sua vez, assumiu a propriedade da droga
localizada nas suas vestes, mas alega que destinava-se tão somente ao
seu consumo pessoal. Porém, o apelante não apresentou testemunha ou
produziu qualquer outra em seu favor, capaz de afastar a imputação(...)

Ademais, não é crível que a droga destinava-se tão somente
ao consumo pessoal do acusado, tendo em vista que já estava no regime
semiaberto, ou seja, comparecia no Albergue somente durante a noite,
ou seja, não é crível que usasse sozinho durante a noite as 18 porções de
maconha que pesavam 23g."

Assim, no caso concreto, o Tribunal de origem julgou estar presente a
materialidade do crime de tráfico pela quantidade de droga apreendida com o agravante e
pelas demais circunstâncias dos autos.

Deste modo, para afastar o entendimento proferido seria necessária incursão
na seara fático probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da