Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no
fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o
retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação.
Todavia, nas razões do recurso especial aviado, o fundamento concernente
a eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório nem sequer foi
tangenciado pela insurgente.
Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida
se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles,
como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n.
283/STF.
Ilustrativamente (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE
HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING
REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido
que fez a distinção entre o presente caso concreto e aquele decidido no
recurso especial repetitivo 1.312.736/RS, destacando que a verba em
questão, denominada Indenização de Horas Trabalhadas (IHT), sempre
integrou a remuneração do beneficiário, não se tratando, portanto, de uma
parcela salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status
constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual
violação do referido preceito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
Confirma a exclusão?