Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência
das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 795-801), o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 805-815).
Brevemente relatado, decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
De saída, deve ser afastada a pretensão a suspensão processual em razão
do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. Isso porque o referido trata da "
possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a
parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de
lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada,
declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários",
situação diversa da hipótese dos autos, sobretudo pelo fato de que inépcia da petição
inicial foi rechaçada quando do julgamento da apelação, com a consequente anulação
da sentença.
No que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos
de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo
objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido
pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão
veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa
de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da
controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o
resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos
invocados.
Confirma a exclusão?