Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que
torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a
identificação do pedido e da causa de pedir.
Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito
e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios,
não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem
exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo,
ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário.
Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses
em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o
seguinte julgado:
Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de
reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em
que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Registra-se, no ponto, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto
revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente
reconhecido.
Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples
revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de
Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é
aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo
probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos
informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
Por fim, no que concerne à discussão do interesse de agir, o Tribunal de
origem consignou que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser
suprido por (i) qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, (ii) bem como pela
eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório.
Leia-se (e-STJ, fl. 694):
Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista
no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para
pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não
pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na
esfera administrativa, tal ressarcimento.
Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser
suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como
pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório.
Confirma a exclusão?