Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1948675 - PR (2021/0216169-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SCHEILA MARA KAZMIERSKI

ADVOGADOS : KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672

JOSÉ BOLIVAR BRETAS - PR005117

ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487

GELSON LUIZ UECKER FILHO - PR096538

EDUARDO TAKEO TAGUTI - PR096537

AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

ADVOGADOS : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826

AGRAVADO : ARIADINE BIZ GOMES

AGRAVADO : VALDECI FERREIRA GOMES

ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES REICHERT - PR062581

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO
CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA
APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO D
ESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no
contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se
presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais
ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão.

2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do
autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao
pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.

3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante
da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto
pela parte ora agravada provido.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2021/0216169-2