Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1948675 - PR (2021/0216169-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : SCHEILA MARA KAZMIERSKI
ADVOGADOS : KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
JOSÉ BOLIVAR BRETAS - PR005117
ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487
GELSON LUIZ UECKER FILHO - PR096538
EDUARDO TAKEO TAGUTI - PR096537
AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
AGRAVADO : ARIADINE BIZ GOMES
AGRAVADO : VALDECI FERREIRA GOMES
ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES REICHERT - PR062581
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO
CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA
APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO D
ESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no
contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se
presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais
ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão.
2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do
autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao
pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante
da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto
pela parte ora agravada provido.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Processos na página
2021/0216169-2Confirma a exclusão?