Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953126 - TO (2024/0388747-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO
ADVOGADO : IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMÇÃO - TO010639
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE : FLAVIANO DOS SANTOS CUNHA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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