Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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relativa ao crime de tráfico, uma vez que, destrinchados os
argumentos que fundamentaram a elevação da pena base, constata-
se a existência de duas circunstâncias judiciais negativas distintas –
sendo valoradas negativamente a natureza da droga apreendida
(maconha e crack) e as circunstâncias do delito de tráfico de drogas
(praticado mediante violência e disputa com grupos criminosos rivais);

4. Incabível a aplicação aos apelantes da minorante prevista no art. 33,
§4º da Lei 11.343/06, uma vez que os apelantes não só estavam
unidos para a prática do crime de tráfico de drogas, como dispunham
de armas de fogo, integravam organização destinada à prática do
crime de tráfico de drogas, inclusive com divisão de tarefas, e
praticavam violência armada contra grupos rivais;

5. Analisando as alegações recursais concernentes à individualização
das penas no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06), conclui-se que deve ser redimensionada apenas a pena de
multa aplicada aos apelantes Carlos Roberto Pereira da Silva e
Alesson Aciole do Nascimento, para o total de 750 dias-multa, cada; 6.
Apelos parcialmente providos. Decisão unânime.

Imputa-se aos pacientes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput,
e no art. 35, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 28/30).

A defesa alega, em síntese, que os pacientes estão sofrendo
constrangimento ilegal, pois ausentes provas do dolo específico de associar-se de
forma estável e permanente para a prática do delito de associação para o tráfico de
drogas e provas de autoria para a condenação do suposto crime de tráfico de drogas.
Ressalta que a condenação foi baseada única e exclusivamente no depoimento
prestado pelos policiais que efetuaram as prisões, que sequer puderam comprovar
que a droga apreendida pertencia aos pacientes ou que estes praticaram quaisquer
dos verbos previstos na conduta tipificada no art. 33,
caput, e 35, ambos da Lei
11.343/06. Assevera que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 foi afastada com base em fundamentos inidôneos.

Ao final, requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam
absolvidos das imputações por falta de provas. Subsidiariamente, que seja
reconhecida e aplicada a redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06 em
patamar máximo, com o respectivo ajuste da dosimetria, abrandamento do regime
prisional e com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia