Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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colegialidade. Precedentes.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 435.853/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo
Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de
que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932
do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)

Portanto, é de rigor a rejeição da nulidade suscitada.

Quanto à interpretação literal do art. 1.015, II e VI, do CPC/2015, a Corte de
origem assentou que, à exceção das tese de inépcia da petição inicial da demanda
revisional, de aplicação do CDC e de inversão do ônus probatório, as demais matérias
do agravo de instrumento não foram examinadas pelo juiz, motivo pelo qual era
descabido cogitar do exame no agravo de instrumento, a fim de evitar a supressão de
instância.

Além disso, segundo a Corte estadual, estava preclusa a discussão sobre a
aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ
fls. 112/113):

Ressalta-se, por fim, que, não obstante as alegações do recorrente quanto
ao cabimento do recurso, eis que a matéria discutida supostamente diz
respeito ao mérito do processo, bem como se trata de questão relativa à
exibição de documentos, conforme constou na decisão ora agravada, os
demais pedidos - com exceção da inépcia da petição inicial e do pedido de
aplicação do CDC e inversão do ônus da prova - sequer foram analisadas
em primeiro grau, vez que o magistrado consignou expressamente que "os
demais pedidos, quais sejam compensação (que, inclusive foi requerido na
inicial), decadência/prescrição, desconsideração de parecer unilateral,
impossibilidade de revisão de contratos findos, conforme consignado na
decisão de ev. 109.1, serão apreciados quando do julgamento da causa,
porquanto são matérias atinentes ao mérito da causa ou prejudiciais a este"
(mov.121.1).

Além disso, o pedido de aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova
não foi conhecido em razão da preclusão, ponto que sequer foi impugnado
pela parte recorrente no presente recurso.