Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com relação à alegação de inépcia da petição inicial, não se verificou
situação de urgência "excepcional" que justifique a imediata recorribilidade
da decisão.
Diante desse quadro, as razões apresentadas no agravo não se revelam
hábeis a modificar o juízo negativo de admissibilidade do agravo de
instrumento.
Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo
interno.
A respeito de tais razões de decidir, suficientes para manter o acórdão
impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai
a Súmula n. 283/STF.
A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à
interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do
CPC/2015 (e-STJ fls. 159/162).
E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá
agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em
julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em
recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO .
CORTE LOCAL.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso
especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil
de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à
Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)
Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia, nesta sede
especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o
capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o
acórdão proferido no eventual agravo interno não estaria sujeito a recurso especial.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO
1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS
Confirma a exclusão?