Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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primeiro grau agravada versaria sobre exibição de documentos e informações,
prescrição, decadência e questões relacionadas ao mérito, motivo por que estaria
sujeita à interposição de agravo de instrumento, a partir de uma interpretação literal e
mitigada de tal normativo.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 155/158).

No agravo (e-STJ fls. 218/233), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 255/263).

É o relatório.

Decido.

A fim de sustentar a tese de que haveria negativa de prestação jurisdicional
em segunda instância, o recorrente apontou violação dos arts. 932, III, e 1.015, II, e VI,
do CPC/2015.

Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo
pretendido para sustentar tal alegação, porque nada dispõem a respeito do vício
processual referido. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.

Ademais, "eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo
julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão
singular do Relator" (AgInt no REsp n. 1.561.722/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).

Na mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA CAUSA
DEBENDI. DESNECESSIDADE.
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou
prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu
julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao princípio da