Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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impossibilitou a defesa da vítima (e-STJ, fl. 695), de modo que a admissão da tese recursal
esbarra, aqui, na Súmula 7/STJ. Nesse sentido,
mutatis mutandis:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE
QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.

2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil
e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as
qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp 1936616/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 20/09/2021)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de
homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas
delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi
demonstrado no caso.

4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não
ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova
testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.

5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou
apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas
apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão
demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de
culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de
Sentença.

6. Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.