Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").

Quanto ao pedido de sobrestamento o feito, cumpre destacar que ao afetar o

Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça assim delimitou a questão controvertida:
caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por
meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do
requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A Corte local, ao se manifestar sobre a impossibilidade de suspensão do
feito, assim destacou (fl. 344):

Sustenta o INSS a necessidade de suspensão do feito, uma vez que o
STJ indicou os REsp ́s 1.904.567/SP e 1.904.561/SP para afetação,
como representativos da seguinte controvérsia: “definir se há interesse
de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base
em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não
apresentado no momento do requerimento administrativo.”.

Contudo, destaco que, embora os recursos acima mencionados tenham
sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pela Corte da Cidadania, não houve, até o presente momento,
determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.

Ademais, deve-se ressaltar, especificamente na hipótese sob
exame, que o PPP objeto da controvérsia posta em juízo foi levado
a conhecimento da autarquia previdenciária no pedido de revisão
de aposentadoria apresentado em 09/10/2020, ou seja, em âmbito
administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, em
06/05/2021, conforme se depreende da leitura do processo
administrativo de revisão juntado aos autos (evento 15,
PROCADM2, fls.31/33,
grifo nosso).

Diante disso, o caso dos autos não comporta sobrestamento.

No mérito, o recurso também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal
local não só fez constar que houve apresentação de documentação no pedido de
revisão de aposentadoria em âmbito administrativo, como também consignou que a
tese de falta de interesse de agir estaria preclusa, uma vez que não foi aventada na
contestação ou na apelação.