Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Confira-se (fl. 384):
Ademais, cabe ressaltar que a tese de falta de interesse processual
defendida pela autarquia nas razões de embargos de declaração não
encontra correspondência na contestação apresentada perante o juízo
de origem (evento 15, CONT1) e sequer foi suscitada na apelação
interposta (evento 67, APELAÇÃO1), em que somente foi mencionada a
questão relacionada ao interesse de agir de forma genérica, como
fundamentação do pedido de suspensão do feito em razão do
julgamento de recursos representativos de controvérsia afetados no
STJ. Nesse aspecto, deve-se ressaltar que, pela interpretação dos arts.
141, 336 e 342 do CPC, com o fim do prazo de contestação, estaria
preclusa para o réu a possibilidade de deduzir fatos que impugnem o
direito alegado pelo autor, motivo pelo qual, na presente situação, está
configurada a hipótese de inovação recursal, sendo inviável a
apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, ainda que
verse acerca de matéria considerada como de ordem pública.
Assim, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do
acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente o que atrai,
por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE
ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor
que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais
favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.4. Agravo interno
não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
Por fim, no tocante à verba honorária, vê-se que há relação de causa entre o
indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da demanda.
Confirma a exclusão?