Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embargos de terceiro.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula
308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que
envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável
quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
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