Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a
ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489
e 1.022 do CPC" (AgInt no AR Esp n. 2.391.070/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, D Je de 20/12/2023).
No mesmo sentido:
(...)
Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido
em contradição "ao alegar que não houve permanência de
sequela para o agravante", verifica-se que não foi indicado nas
razões do recurso especial o artigo de lei federal eventualmente
violado, tampouco demonstrada a existência de incoerência
entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que faz
incidir na espécie o disposto na Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido:
(...)
Por fim, tendo o Tribunal de origem afirmado, no acórdão de fls.
377- 385, que "as provas coligidas aos autos são insuficientes a
comprovar o atendimento aos requisitos legais para a concessão
do benefício de auxílio-acidente em favor do recorrente,
consoante redação do art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 356; grifei), a
reforma do acórdão atacado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
4. De outro lado, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal,
o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
Confirma a exclusão?