Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que não se extrai dos arestos de
julgamentos da Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça a adequada
fundamentação, visto que não teriam sido apreciados os argumentos
apresentados pela parte no sentido de reconhecer a inaptidão do laudo pericial
como prova, ao passo que teriam desconsideradas provas documentais
constantes nos autos.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 515 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 471-473):
De fato, o Tribunal a quo, nos autos de demanda acidentária em
que se postulava a concessão de auxílio-acidente, ao acolher os
embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem
atribuição de efeitos infringentes, rechaçou a tese de
cerceamento do direito de defesa, indicando as razões pelas
quais entendeu não haver ofensa ao art. 477, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Na ocasião, aquele Sodalício manifestou-se nos seguintes
termos (fls. 378- 385; grifos diversos do original):
(...)
Registre-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
A propósito: "O julgamento da causa em sentido contrário aos
Confirma a exclusão?