Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2416496 - MG
(2023/0256148-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : GILVAN FERREIRA LEITE

ADVOGADOS : JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648

GILSON FERREIRA LEITE - MG060925

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno em agravo em
recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 526):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA.

1. Ação de extinção de condomínio.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos seguintes óbices: incidência da
Súmula 284/STF; ausência de afronta a dispositivo legal; e,
incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que
não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada.

4. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria

Processos na página

2023/0256148-1